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Contribuição sindical

Contribuição Sindical – Entrevista com Paulo Miranda Soares, presidente da Fecombustíveis

Com a nova lei trabalhista em vigor, a Contribuição Sindical passou a ser voluntária. Temos ciência do período de crise econômica e todas as dificuldades pelas quais a revenda vem enfrentando. No entanto, chegou o momento de refletir sobre a trajetória da liderança sindical e as conquistas feitas ao segmento, para decidir se manterá ou não a sua contribuição. Com isso, aumenta a sua responsabilidade para manter viva a representação sindical de sua categoria. Assim, sua contribuição é vital para a sobrevivência do Sinpetro.

Vale salientar que cada vez que um revendedor paga a Contribuição Sindical, ele está ajudando o Sinpetro a se manter atuante na intensa batalha em defesa dos legítimos interesses do segmento, permitindo a manutenção de um quadro técnico especializado, além de encontros com políticos e participações em reuniões e audiências públicas.

Para se ter ideia, até setembro de 2017, mais de 90 projetos de lei, envolvendo direta ou indiretamente o setor de combustíveis, poderiam afetar negativamente a revenda. Nesse sentido, cabe à liderança sindical intervir junto aos parlamentares a fim de evitar que a categoria seja ainda mais fragilizada por obrigações desnecessárias ou riscos que possam inviabilizar o negócio.

Prova desse imenso trabalho foi a longa negociação com o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para revisar os critérios da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em relação ao grau de risco dos postos. O trabalho resultou na garantia do ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, do envio de um projeto de lei alterando a forma de cobrança à Câmara dos Deputados.

Mas a atuação das lideranças sindicais não se restringe somente ao Congresso Nacional. Os Sindicatos trabalham ativamente junto a outros órgãos governamentais, como, por exemplo, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), órgãos de defesa do consumidor etc., com o objetivo de contribuir para a construção de um mercado mais saudável e justo.

Todas essas conquistas e iniciativas são apenas alguns dos exemplos para destacar a importância das lideranças sindicais para a categoria. Nesse rol de vitórias, estão decisões importantes, como a não verticalização do setor no Brasil, proibindo, na prática, as distribuidoras de combustíveis de atuar na revenda varejista no país; o reconhecimento da revenda como atividade empresarial; e a criação da figura do revendedor bandeira branca.

Outro ponto importante para a manutenção de nossa atividade sindical é a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), realizada anualmente pelo seu Sindicato.

Portanto, estes são alguns dos motivos para você, revendedor(a), avaliar a história da luta sindical, as conquistas que obtivemos nesta longa trajetória e o apoio que oferecemos para toda a categoria.

Revendedor(a), só o Sindicato promove a defesa dos seus interesses, não fuja dessa luta!

Contribuição Sindical x Confederativa

A Contribuição Sindical foi criada pela Constituição Federal de 1988 e tem por finalidade fortalecer o Sistema Confederativo. O montante arrecadado é repassado proporcionalmente à CNC (5%), Fecombustíveis (15%), Sindicato (60%) e MTE (20%), para a Conta Especial Empregos e Salários.

A Contribuição Confederativa tem valor fixo definido anualmente e vencimento em 31 de maio. Vale lembrar que quem pagar com uma antecedência mínima de 30 dias terá desconto. Já a Contribuição Sindical vence no dia 31 de janeiro e seu valor varia de acordo com o capital social da empresa, levando-se em consideração a tabela abaixo:

Tabela 2024

Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio, de acordo com a nova redação dada pela reforma trabalhista, poderá ser recolhida pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.

Importância da contribuição sindical

É o pagamento dessa taxa que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios e serviços às suas categorias.

Divisão da arrecadação

O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.

No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:

· 5% para a CNC;

· 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;

· 60% para os sindicatos arrecadadores;

· 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.

Tabela para cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 01 de janeiro de 2024.

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Classe de Capital Social (em R$)Alíquota (%)Parcela a
adicionar (R$)
De 0,01 a 38.838,00Contr. Mínima310,70
De 38.838,01 a 77.676,000,80%0,00
De 77.676,01 a 776.760,000,20%466,06
De 776.760,01 a 77.676.000,000,10%1.242,82
De 77.676.000,01 a 414.272.000,000,02%63.383,62
De 414.272.000,01 em dianteContr. Máxima146.238,02

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com os dispostos nos artigos 578, 580, §3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01 poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, §3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 046/2023;

4. Data de recolhimento:

Empregadores: 31.JAN.2024;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que venham às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;

 

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